- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. ART. 5º, INCISOS XLVI, E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MONTANTE DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. Segundo entendimento do STF, não tem repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, dado que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, é matéria de índole infraconstitucional, o que também tem aplicação para o caso concreto, cuja ponto nodal refere-se ao aumento na terceira fase, no crime de roubo, dado que, de idêntica forma, tem o juiz de sopesar os acontecimentos apurados no édito condenatório e, por via de consequência, como é lógico, as circunstâncias judiciais referidas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.339.097/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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