- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/04/2019, p. 16/04/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CONDUTOR DE CAVALO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O proprietário de semirreboque acoplado a cavalo mecânico é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente causado pelo condutor do veículo, devendo assim figurar no polo passivo da ação de indenização. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão monocrática de relator por órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de constituir capital garantidor para pagamento da pensão mensal. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, as quantias arbitradas na origem se mostram razoáveis, não ensejando a intervenção desta Corte. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.722/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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