JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO FOI CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ, DADA A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS A CORTE LOCAL NEGOU TRAMITAÇÃO AO APELO. RECURSO INTERNO QUE APENAS TRAZ RAZÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO PELA VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF, na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente. 2. A parte agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum, dirige sua irresignação contra o único fundamento pelo qual a Presidência do STJ não conheceu do seu anterior Agravo em Recurso Especial, apenas tecendo fortes considerações meritórias, o que caracteriza a veiculação de razões recursais dissociadas. 3. Agravo Interno do PARTICULAR não conhecido. (AgInt no AREsp n. 998.748/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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