- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 10/04/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL QUANDO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO VERIFICADO. CORREÇÃO. JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA REJEITAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificado o erro material no julgamento do agravo interno, merecem acolhimentos os segundos embargos para corrigir mencionado erro no sentido de pontuar que a multa do art. 1.021, § 5º, do NCPC, imposta no julgamento do agravo interno deve ser fixada em desfavor da parte agravante. Necessidade de novo julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos. 3. Primeiro aclaratório. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado o suposto erro material 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o erro material e, em novo julgamento, rejeitar os primeiros declaratórios opostos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.124.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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