- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 29/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Verificada omissão na análise de pedidos formulados em impugnação dos anteriores declaratórios, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS). Contudo, o recurso apresentado pela ora embargada não apresentou tais características. 3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015, conforme ocorreu no caso. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão, mas rejeitar os pedidos formulados pela ora embargante na impugnação dos anteriores embargos de declaração apresentados pela ora embargada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 720.646/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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