- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MORTE DE PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DE DISCUSSÃO ENTRE O MOTORISTA DO COLETIVO E TERCEIRA PESSOA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 3. A orientação firmada nesta Corte é de que o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu que o fato (disparo de arma de fogo que vitimou o filho dos agravados) foi desencadeado dentro da atividade de transporte e em razão do risco/situação gerada pelo motorista da transportadora, não podendo ser afastada a responsabilidade da ré. Acórdão em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.299.138/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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