- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço de transporte público pelos danos morais e materiais causados à parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Não há falar em redução dos honorários de sucumbência, pois estes foram fixados nos moldes previstos no art. 85, § 2º e 11, do NCPC. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.388.146/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.