- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. CONSTATAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a conduta da ora agravada não causou abalo psicológico, mas representou mero aborrecimento, e, por tal razão, indeferiu o pleito quanto à indenização por danos morais. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.731.656/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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