- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JÚRI E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVE SER RESPEITADO O FUTURO JULGAMENTO E A LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. 1. Ainda que possível a ocorrência de decisões eventualmente conflitantes entre si, um segundo julgamento do Júri não pode ser prejudicado, independentemente do resultado do primeiro de outro corréu. 2. A pretensão do recorrente é que já seja afirmado por esta Corte Superior que a sua conduta se equipara à modalidade culposa do delito de homicídio. Em outras palavras, já seria um prejulgamento daquilo que deverá ser decidido pelo Conselho de Sentença. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 85.833/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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