JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agia com peculiar modus operandi - aproveitando-se do fato de se apresentar como curandeiro espiritual e, assim, conquistando a vulnerabilidade da vítima -, além de haver sido registrado que "duas vítimas relataram versões idênticas acerca da conduta supostamente praticada pelo acusado". Essas circunstâncias evidenciam a reiteração delitiva e o consequente risco na colocação do investigado em liberdade. 3. O fato de haver episódio longíquo, da mesma natureza, não exclui a idoneidade da motivação apresentada, porquanto, da análise da folha de antecedentes (fls. 19-26), verifica-se que o insurgente responde por diversos outros delitos, cujos registros datam de 1973 a 2013, o que, a meu ver, revela a inclinação do acusado para a prática criminal. 4. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (RHC n. 109.927/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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