JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, segundo o art. 387, § 2º, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada, como melhor dito no decreto original, pela reiteração e pelo modus operandi empregado - o acusado entorpeceu a vítima e proferiu-lhe ameaças após o cometimento da violência -, além da sua reiteração delitiva, pois é acusado de cometer outro delito sexual. 3. Conquanto o réu haja sido absolvido pela prática de estupro e favorecimento da prostituição de adolescente (processo n. 0014267-95.2016.814.0051), ele já foi condenado por delitos de roubo, porte ilegal de arma de uso restrito, ameaça, estupro de vulnerável, lesão corporal em contexto de violência doméstica, além de responder por roubo majorado, extorsão e estupro. O recorrente tem comportamento voltado à prática delituosa, com recidiva especial em delitos de natureza sexual e contra a mulher. 4. As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do acusado representa para a integridade física e psíquica da vítima e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. 5. A matéria relativa ao regime inicial não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte, portanto, conhecer diretamente do ponto, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ademais, consta apelação pendente de julgamento, oportunidade em que o tema será mais bem debatido, em razão da sua amplitude. 6. Recurso não provido. (RHC n. 106.313/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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