- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 331 E 332 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO QUANTO AOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DESACATO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ATIPICIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS NÚCLEOS DO TIPO INSERTO NO ART. 332 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal (precedentes). 3. Não possui cabimento a discussão acerca da impossibilidade de responsabilização do recorrente quanto ao crime de desacato, com fulcro no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 379.269/MS, pacificou o entendimento de que o crime de desacato permanece incólume no ordenamento jurídico pátrio (HC N. 379.269/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, de minha relatoria para o acórdão, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese quanto aos delitos de perturbação do sossego e de desacato, porquanto "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 5. Quanto à inépcia, da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta - diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou a exordial o modo como teria sido perturbado o sossego da população de Cachoeira do Arari, além de narrar o fato de que o ora recorrente se identificou como vereador e ameaçou ligar para o "Coronel Edir". Narrou, ainda, que o recorrente teria desrespeitado os Policiais Militares, questionando sua autoridade. A descrição, na incoativa, de tais condutas permitiu ao recorrente o exercício da ampla defesa. 6. É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 7. Dispõe o art. 332 do Código Penal que, para a configuração do delito de tráfico de influência, deve o agente "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". 8. "Conclui-se que o delito perfaz-se com a mera prática de um de seus núcleos (solicitar, exigir, cobrar ou obter), cometidos com a específica finalidade de buscar vantagem ou promessa de vantagem, para o próprio Agente ou em benefício de terceiro, 'a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função' [...]" (HC n. 202.519/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 3/2/2014). 9. Na hipótese, constou da inicial acusatória, amiúde, que a conduta supostamente perpetrada pelo ora recorrente, quanto ao delito de tráfico de influência, consistiu em se recusar a desligar o som do veículo, e, ato contínuo, a ameaçar ligar para uma pessoa denominada de "Coronel Edir", em inequívoco tom de bazófia, o qual, ante o critério da legalidade estrita, não permite subsumir a conduta do recorrente ao tipo penal, pois "a simples gabarolice ou fanfarronada, sem a solicitação ou recebimento da utilidade, não configura o ilícito, podendo, eventualmente, constituir crime contra a honra do servidor" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte especial. v. 3. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 451). 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente referente ao delito de tráfico de influência. (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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