- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação inidônea pois ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A quantidade de drogas apreendidas - 3,80g (três gramas e oitenta decigramas) de "maconha" e 12,75g (doze gramas e setenta e cinco decigramas) de "cocaína" - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis, mormente quando se apura, das Folhas de Antecedentes Criminais juntadas, que o Recorrente é primário, não sobrevindo, até o presente momento, qualquer notícia de reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 108.850/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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