JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO É EXACERBADA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que Recorrente foi preso em flagrante, no dia 07/11/2018, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, após ser surpreendido mantendo em depósito, para fins de mercancia, 5,80g (cinco gramas e oitenta centigramas) de crack, 27,86g (vinte e sete gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, e 86,76g (oitenta e seis gramas e setenta e seis centigramas) de maconha. 4. O acórdão impugnado deixou de consignar as razões pelas quais a soltura do Flagrado implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Não há a indicação de elementos objetivos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. A despeito da existência do fumus comissi delicti, não se pode concluir que está configurado o periculum libertatis. 5. Não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que o Acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi expressiva, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, confirmando a liminar, para que possa o Recorrente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 109.043/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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