- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUCESSOR QUE RESPONDE EM NOME PRÓPRIO POR DÍVIDA DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/1973). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a Corte de origem, com fundamento nos arts. 131 e seguintes do CTN, anuiu com o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da ora recorrente ao fundamento de que ela simulou negócios de compra de imóveis, quando, em verdade, tais operações tinham por objetivo absorver o acervo patrimonial da devedora original e frustrar credores, sendo a situação fática delineada pelo julgado estadual insindicável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, caracterizando sucessão empresarial por incorporação levada a efeito mediante fraude. 4. Consoante o que preconiza o art. 1.116 do Código Civil e o art. 132 do CTN, a incorporadora, juntamente com o ativo, assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), impondo-se automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de débitos da sucedida, nos termos determinados por lei e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência do credor. 5. Sob o aspecto processual, o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa, de modo que, enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo prescricional para incluí-lo no pólo passivo da execução. 6. Ainda que o fato gerador do crédito cobrado ocorra depois da incorporação, se essa operação não fora oportunamente comunicada à Fazenda credora, o sucessor responderá pela dívida, sob pena de permitir que ele obtenha proveito de sua própria torpeza, que, no presente caso, segundo o acórdão recorrido, é manifesta. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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