- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do recorrente integrar forte organização criminosa, sendo "apontado como gerente da suposta organização criminosa, responsável por administrar o tráfico nesta cidade e arredores, mantendo contato direto com os outros integrantes" (fls. 250-251), tendo sido apreendido com grande quantidade de entorpecentes (70 tijolos de maconha pesando 46,40kg, 2 tijolos de maconha pesando 885 g, 2 g de cocaína, 10 comprimidos de ectasy)- fl. 251, tornando-se necessária a imposição da medida extrema. Ademais, o recorrente "é reincidente - W. nasceu em 1996 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (132/2.14.0002017-0 - sentença condenatória, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, transitada em julgado em 6 de julho de 2018)", o que indica também a imprescindibilidade da medida extrema em desfavor do recorrente, devido ao fundado receio de reiteração criminosa. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Não cabe a esta Corte examinar eventual pena a ser futuramente fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva. V - Não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 580 do CPP porque foram trazidos fundamentos diversos em relação ao recorrente. In casu, o Tribunal a quo justificou: "Insta acentuar que a situação do paciente não se assemelha, aparentemente, à do investigado posto em liberdade nos autos do Habeas Corpus n.° 70080127640, na medida em que o paciente é apontado como "gerente" e é reincidente especifico" (fl. 250). Ademais, contrariar entendimento do eg. Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. VI - Condições pessoais favoráveis, tais ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.445/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.