JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do recorrente integrar forte organização criminosa, sendo "apontado como gerente da suposta organização criminosa, responsável por administrar o tráfico nesta cidade e arredores, mantendo contato direto com os outros integrantes" (fls. 250-251), tendo sido apreendido com grande quantidade de entorpecentes (70 tijolos de maconha pesando 46,40kg, 2 tijolos de maconha pesando 885 g, 2 g de cocaína, 10 comprimidos de ectasy)- fl. 251, tornando-se necessária a imposição da medida extrema. Ademais, o recorrente "é reincidente - W. nasceu em 1996 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (132/2.14.0002017-0 - sentença condenatória, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, transitada em julgado em 6 de julho de 2018)", o que indica também a imprescindibilidade da medida extrema em desfavor do recorrente, devido ao fundado receio de reiteração criminosa. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Não cabe a esta Corte examinar eventual pena a ser futuramente fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva. V - Não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 580 do CPP porque foram trazidos fundamentos diversos em relação ao recorrente. In casu, o Tribunal a quo justificou: "Insta acentuar que a situação do paciente não se assemelha, aparentemente, à do investigado posto em liberdade nos autos do Habeas Corpus n.° 70080127640, na medida em que o paciente é apontado como "gerente" e é reincidente especifico" (fl. 250). Ademais, contrariar entendimento do eg. Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. VI - Condições pessoais favoráveis, tais ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.445/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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