- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA. I - O acórdão embargado foi muito claro ao consignar que a revisão da minorante inserta no artigo 33, § 4°, bem como da majorante do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 implicaria em revolvimento fático probatório, providência inviável, nos termos do que dispõe o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, também assentou que o regime inicial fechado era mesmo o adequado, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a quantidade de droga apreendida. II - O julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto desproveu, fundamentadamente, o agravo regimental no agravo em recurso especial, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante. O que se pretende, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.432.932/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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