- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto tenha havido, no acórdão embargado, equívoco no tocante à menção da consideração da quantidade e da natureza das drogas para a fixação do quantum daquela causa especial de diminuição de pena, fato é que o estabelecimento da fração mínima pela Corte de origem se deu por meio do exame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo certo que tal análise conduziu à conclusão de que a conduta perpetrada pelo ora Embargante foi suficientemente relevante para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto). 2. Conforme consignado no aresto embargado, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver as provas e os fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar equívoco no acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.425.611/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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