JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 31/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 1. Nas razões do Recurso Especial, observo que a embargante objetiva pronunciamento declaratório a fim de afastar o ICMS, o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo (receita bruta) da Contribuição Previdenciária prevista no art. 7º da Lei 12.546/2011. 2. O Recurso Especial da empresa foi provido em parte para reconhecer a não incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011. 3. Ocorre que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos o Tema 994 ("Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011) de sua jurisprudência que trata da situação jurídica ora apreciada, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC"). 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões/acórdãos anteriores e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão proferido nos referidos Recursos Especiais: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese 994; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva. (EDcl no REsp n. 1.740.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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