- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 12.546/2011. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 12.546/2011. II - Após o julgamento do recurso especial, do agravo interno e de embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário, e após a análise deste o feito foi encaminhado a este colegiado para o exercício de juízo de retratação, em face do julgamento do RE n. 574.706/PR, em repercussão geral (Tema n. 69/STF). III - A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, verificando que a matéria definida no acórdão vinculado ao recurso especial era diversa daquela que tratava o Tema de repercussão geral n. 69/STF, manteve a decisão proferida no recurso especial, e desproveu o agravo interno da empresa contribuinte. IV - Entretanto, incorreu em omissão o colegiado ao não observar que a questão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 12.546/2011, foi pacificada com o julgamento dos recursos especiais repetitivos ns. 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC, tema repetitvo n. 944, que firmou a seguinte tese: Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011. V - Saneando a mácula, deve ser observado equívoco na decisão de admissibilidade do recurso especial que deu ensejo à devolução ao órgão julgador para retratação segundo o entendimento do Tema n. 69 do regime de repercussão geral, uma vez que a questão se submetia ao tema 944 do STJ. Assim, verificando-se não se tratar de juízo de reconsideração negativo, mas equívoco no exame do recurso extraordinário, analisado sob ótica diversa da efetivamente existente, devem os autos retornar à Presidência para nova análise do recurso extraordinário, desta feita com subsunção do feito ao tema 944 do STJ. VI - Embargos acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e declarar a não realização do juízo de retratação, com a devolução dos autos à presidência para novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.388/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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