- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem de ação visando à aplicação da URV aos proventos dos autores da forma como determina o artigo 22 da Lei federal 8880/1994 e o Decreto 1066/94, com a aplicação do índice da URV vigente em 1º.3.1994. A sentença julgou improcedente a ação, fulminada pela decadência. O acórdão manteve a improcedência da ação em virtude da reestruturação da carreira dos autores. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 3. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores". (REsp 1.703.978/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.787.927/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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