- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANALISAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 334 do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, portanto, esse requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 199 da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Correto o entendimento do Tribunal pernambucano, uma vez que o Decreto-Lei 791 de 1969 dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e disciplina que ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.798.893/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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