- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DELEGAÇÃO DE PARCELA DO PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais, mormente do art. 173, §1º, II, da CF, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 2. Outrossim, a parte não indicou o dispositivo de lei federal que entende como tendo sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 2/8/2019.)
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