- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum vício a ser sanado. 2. Cabe destacar que o STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável na fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que versa sobre a verba honorária, caso seja acórdão). 3. Hipótese em que a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável na fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 5. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 7. Hipótese em que Tribunal de origem consignou: "In casu, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se os princípios da equidade e da razoabilidade (arts. 20, § 4° e 21 do CPC), na esteira do entendimento jurisprudencial supra transcrito" (fl. 461, e-STJ). 8. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim, mantenho os honorários advocatícios conforme determina o acórdão recorrido (R$ 2.000,00), 9. Recurso Especial conhecido parcialmente em relação a suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provimento. (REsp n. 1.799.626/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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