- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é manifestamente inadmissível, porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a tempestividade (interposto quando já expirado o prazo de cinco dias previsto no artigo 30 da Lei n. 8.038/1990). 2. A análise, de ofício, do mérito recursal, não indica a existência de constrangimento ilegal hábil a ser sanado, de ofício, por esta Corte Superior. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se (i) a quantidade/variedade de substância entorpecente apreendida (12 porções de maconha - 34,17g; 30 papelotes de cocaína - 48,23g; e 43 pedras de crack - 11,85g, todos embalados individualmente); e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por possuir 23 (vinte e três) passagens criminais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstariam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 107.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.