- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. O paciente ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, o que justifica o incremento da pena-base em 1/6 por maus antecedentes. 4. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e albergar pleito de afastamento das majorantes do art. 157, § 2º, I e V, do CP é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS), como no caso. 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 7. A pena foi aumentada em 5/12, com arrimo em fundamentação idônea (gravidade concreta). O roubo foi praticado: a) em concurso de dois agentes - enquanto o paciente vigiava, seu comparsa recolhia os bens que guarneciam a residência; b) com emprego de arma de fogo - intimidando e humilhando as vítimas; e c) com restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para efetivar a ação delituosa - as vítimas ficaram trancadas em um banheiro e, após, amarradas na sala, tendo conseguido soltar-se muito tempo depois da saída dos agentes. Aplicação da Súmula 443/STJ afastada. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 481.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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