- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CONCURSO DE AGENTES MANTIDO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, máxime em razão da violência empregada na prática delitiva. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos durante o inquérito e em juízo, reconheceram que o réu agiu em concurso com outros agentes, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ, ficando, portanto, mantida a incidência da causa de aumento da comparsaria (CP, art. 157, § 2º, II). 6. A restrição da liberdade das vítimas, as quais foram mantidas em um dos cômodos da residência, por tempo juridicamente relevante, evidencia a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CP. 7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, com o concurso de 4 agentes, tendo havido a restrição da liberdade de duas senhoras, as quais permaneceram sob a mira de um dos acusados durante toda a prática delitiva, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 8. Tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena corporal superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais foram tidas por desabonadoras, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 9. Writ não conhecido. (HC n. 493.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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