- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade de droga apreendida - 850 tabletes de maconha, totalizando 935 quilogramas da referida substância entorpecente. 3. Não se mostra desproporcional ou desarrazoada a exasperação da pena-base em 4 anos, em decorrência do desvalor atribuído à vetorial atinente à expressiva quantidade de drogas apreendidas no caso concreto, por desbordar em muito do ordinário do tipo penal, legitimando um maior incremento punitivo. A exasperação operada pelas instâncias ordinárias, na hipótese vertente, se apresenta proporcional e adequada ao caso. Precedentes. 4. No tocante à fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de admitir que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, a quantidade e qualidade da droga apreendida sejam utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso que o previsto para o quantum de pena aplicado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.423.931/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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