JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias justificaram a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal - perfazendo 6 (seis) anos e 8 (oito) meses-, valorando negativamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Malgrado a evidente gravidade da conduta e a devida exasperação na pena-base ante a quantidade e a qualidade dos entorpecentes, o julgador deve sempre respeitar o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 3. É evidente a desproporcionalidade de se fixar a pena-base no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 84,6g de maconha e 46,5g de cocaína - não podem ser consideradas por demais relevantes. 4. Nesse contexto, mostra-se adequada e suficiente a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando o quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.399.287/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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