- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o afastamento da pretensão de desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 do referido diploma legal foi devidamente motivado pela instância ordinária, a quem compete analisar fatos e provas. Rever a conclusão da Corte a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No que concerne à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela dedicação do acusado a atividades ilícitas, com base na quantidade de drogas apreendidas (73,51g de maconha), na apreensão de balança de precisão e de dinheiro sem comprovação de origem lícita, bem como na existência de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. Desse modo, entender de modo diverso demandaria necessariamente revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à fixação de regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida a pena definitiva fixada acima de 4 anos e, consequentemente, o não preenchimento de requisito legal, os pleitos restam prejudicados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.789.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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