- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA APLICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso concreto, a Corte a quo, apesar de concluir fundamentadamente pela dedicação do acusado a atividades ilícitas, com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas (1 porção de maconha, totalizando 4,74g e 30 porções de crack, totalizando 2,04g), bem como no fato de o acusado já ser investigado há algum tempo pelo tráfico de drogas, asseverando que este fazia da narcotraficância o seu meio de vida, manteve a benesse reconhecida pelo Juízo sentenciante, no patamar por este aplicado, isto é, na fração de 1/6, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo da defesa. Com efeito, entender de modo diverso demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à pretensão de fixação de regime aberto para o início do cumprimento de pena, mantida a pena definitiva fixada acima de 4 anos, o pleito resta prejudicado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.471.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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