JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONCEDIDO EFEITO EXTENSIVO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp 1558004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nestas situações, justa causa para a medida. 4. A decisão em questão de caráter objetivo estende-se ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. 6. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, estendido seus efeitos ao corréu. (REsp n. 1.790.383/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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