- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. 1. Não é cabível impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância. 2. Nas razões do agravo regimental, limitou-se o agravante a reiterar o pedido de habeas corpus, não refutando o fundamento de que a instância a quo não fora esgotada. Após o indeferimento liminar do prévio writ, não houve pronunciamento de nenhum órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito das questões suscitadas na impetração. 3. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 494.883/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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