- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante, Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2018). 2. In casu, o Magistrado de piso utilizou da confissão dos réus, mesmo que parcial, para fundamentar as condenações, razão pela qual o reconhecimento da atenuante é medida que se impõe. 3. Incidência da Súmula 443/STJ, visto que as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 5/12 para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas (emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) sem apoio em elementos concretos do delito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 425.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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