JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS. IDENTIDADE DE INFRAÇÕES. CRIME. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. 2. São requisitos do concurso de pessoas a pluralidade de agentes e de condutas, o liame subjetivo entre eles, a relevância causal de cada conduta e a identidade de infração. Precedentes. 3. O ato infracional se refere ao crime para definir os elementos típicos da conduta proibida (art. 103 do ECA) e dele difere pela impossibilidade de aplicação de penas e pela exigência de qualidade especial do autor, que deve ter menos de 18 anos. 4. Crimes e atos infracionais compartilham a norma primária, que incide sobre a mesma conduta, praticada por ambos os agentes. 5. Não obstante haver sido praticada por adulto e menor, a hipótese dos autos corresponde à conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, o que basta para atender ao requisito identidade de infração, necessário para aplicar a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.229.946/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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