- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO TARDIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. A impugnação tardia de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e não afasta a ausência de impugnação constatada na petição de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.070/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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