- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. A impugnação tardia de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e não afasta a ausência de impugnação constatada na petição de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, não há que se falar em omissão pela falta de análise de matéria que pressupõe o conhecimento. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.379.298/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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