- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE QUE INCIDE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não incorre em deserção a parte que no ato de interposição do recurso deixa de recolher o preparo respectivo. Porém, após ser-lhe concedida a oportunidade de regularizar o preparo, este deve ser recolhido em dobro, caso não comprovada a hipossuficiência financeira, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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