JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS, EM VIRTUDE DE RECESSO FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Estabelece o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo que o seu art. 1.029, § 3º, adverte que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Assim, o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, o que torna descabida a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Nesse sentido orienta-se a Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2017). III. O recurso de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, é interposto perante o Tribunal de origem, devendo, por tal razão, obedecer aos atos normativos da Justiça local, quanto ao prazo recursal. Portanto, o fato de o STJ estar em recesso forense, no mês de julho, é irrelevante para a verificação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (STJ, AgInt no AREsp 981.605/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 663.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 7.104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2011. V. No caso, a parte ora agravante foi intimada eletronicamente da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em 28/06/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 23/07/2018, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.370.598/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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