- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS FIXOU OS PARÂMETROS PARA A EXEGESE DO ART. 151, II, DO CTN, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE A CORTE REGIONAL DELIBERE A QUEM PERTENCE O SALDO REMANESCENTE. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A PERÍCIA JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante se insurge contra decisão que afastou a premissa adotada pelo Tribunal a quo, relativamente à suspensão da exigibilidade dos montantes não inscritos em dívida ativa, e determinou a devolução dos autos para que o órgão julgador examine a quem cabe, nesse ponto, a quantia objeto de depósito judicial. 2. Note-se que a decisão monocrática não determinou a quem cabe o aproveitamento dos depósitos judiciais, apenas determinou a devolução dos autos "ao Tribunal de origem, para que este, à luz das premissas acima estabelecidas em relação à exegese do art. 151, II, do CTN, examine se a medida liminar a que se refere a recorrente abrange especificamente os débitos não ajuizados em razão dos depósitos judiciais efetuados nos autos". 3. O argumento da agravante - de que a perícia já se pronunciou a respeito do tema e de que os depósitos judiciais foram realizados em duplicidade porque o ente público teria desrespeitado a liminar (promovendo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de Execuções Fiscais, forçando a empresa a promover novos depósitos judiciais) - não pode ser examinado no STJ, pois não diz respeito à exegese da lei federal, mas sim à situação fática e probatória (Súmula 7/STJ). 4. Esclareça-se que a Corte regional dissociou a questão analisada na perícia judicial do tema relacionado aos valores não inscritos em dívida ativa, ao consignar que, especificamente em relação a esses últimos, "o Fisco Paulista possui mecanismos próprios para alcançar seu adimplemento". 5. A violação potencial da norma (art. 151, II, do CTN) decorre da inobservância da orientação do STJ, segundo a qual a realização de depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário acarreta a sua vinculação ao resultado da demanda. Dessa forma, se os depósitos judiciais foram autorizados para essa finalidade, abrangendo inclusive as quantias não inscritas em dívida ativa (ponto a ser analisado nas instâncias de origem), deverão ser convertidos em renda do ente público, independentemente da "existência de mecanismos próprios para alcançar seu adimplemento". 6. Caberá ao órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo, à luz das premissas acima, analisar o destino a ser dado aos depósitos judiciais. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.755.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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