- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos extrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário da Cofins. II - A empresa requereu autorização perante a Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo - Deinf, para que fossem realizados os depósitos administrativos, oportunidade em que foi instaurado processo administrativo com o objetivo de monitorar os depósitos extrajudiciais. Não obstante, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora. III - Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento foi provido para determinar a vinculação do depósito administrativo à garantia do juízo da execução. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. IV - Inicialmente, o recurso especial não foi conhecido por meio de decisão monocrática, sendo afastada a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, apontou-se que o Tribunal a quo não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Interposto agravo interno direcionado tão somente à parte da decisão monocrática que trata do art. 151, II, CTN, sendo defendido que a matéria discutida no recurso especial foi enfrentada pelo Tribunal de origem. V - Com razão a Fazenda Nacional ao defender que a matéria foi prequestionada na instância de origem, autorizando o parcial conhecimento do recurso especial interposto. Todavia, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 151, II, CTN, uma vez que o Tribunal de origem, em momento algum, manifestou entendimento acerca da possibilidade de o depósito extrajudicial insuficiente configurar causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Do que se compreende da leitura do aresto recorrido, é que o Tribunal de origem parte do pressuposto de que o depósito deve se enquadrar nos requisitos necessários para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa. A premissa é a integralidade do depósito promovido pelo contribuinte, conforme entendimento fixado na Súmula n. 112/STJ. VI - A Fazenda Nacional não comprovou que os depósitos são insuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A empresa recorrida, por sua vez, fez constar nos autos, em contrarrazões ao recurso especial, que os valores depositados extrajudicialmente são suficientes. De todo modo, a análise da suficiência dos depósitos, na atual fase processual, encontra-se impedida pela Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.657/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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