- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 03/06/2019
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O dispositivo legal que se entende por violado indicado na petição do recurso especial (art. 3° do Decreto n° 20.910 de 06 de janeiro de 1932) não foi o utilizado pela Corte de Origem para identificar e aplicar o prazo prescricional. Com efeito, a Corte de Origem fundamentou a aplicação da prescrição com base no art. 168, do CTN, havendo, inclusive, verificado a incidência do precedente do STF no Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, que considerou válida a aplicação do novo prazo de 05 anos previsto na Lei Complementar n. 118/2005 que alterou o CTN. 2. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 3. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.)
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