- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS PARA AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013). 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.397/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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