- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 2) INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES. 3) IMPRONÚNCIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte, encerrando, a sentença de pronúncia, conteúdo meramente declaratório e não juízo de certeza, esta pode ser fundamentada em elementos produzidos na fase inquisitorial. Precedentes (AgRg no AREsp 1342408/MT, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019). 2) Descabe, em sede de agravo regimental, ainda que mantido o artigo de lei federal violado, alterar o fundamento do pedido constante do recurso especial, por acarretar inovação recursal. Após interposto o recurso especial, novas teses de ilegalidades constantes do acórdão ficam obstadas pela preclusão consumativa. Precedentes. 3) Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da pronúncia, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante os indícios de autoria apontados no acórdão recorrido. 4) Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.269.695/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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