- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRONÚNCIA. 2) REVER ESSE ENTENDIMENTO DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) NA FASE DE PRONÚNCIA, QUE CARACTERIZA MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, É ADMISSÍVEL QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRAM DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABE, EM RECURSO ESPECIAL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria delitiva imprescindíveis à pronúncia. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de pronúncia, que configura mero juízo da admissibilidade da acusação, é admissível que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. Ademais, descabe em recurso especial, bem como em agravo regimental decorrente dele, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, pois esta análise compete ao Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.530.763/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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