- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO WRIT NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. II - No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, em virtude da "[...] enorme quantidade de drogas e com grande potencial para o vício, já que com eles foram localizados mais de 300 invólucros de drogas (cocaína, crack e maconha) a demonstrar violação do bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima do normal, sendo, portanto imprescindível a internação provisória" III - Esta Corte possui orientação no sentido de que a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a reincidência e a necessidade de se interromper as atividades criminosas, são circunstâncias aptas a justificar o estabelecimento da medida socioeducativa mais gravosa. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 489.717/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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