- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 525.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.