- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANO DE NATUREZA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou: "Postula ressarcimento dos danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de energia elétrica; duzentos salários mínimos a título de indenização por danos morais; pensão mensal de dois salários mínimos, até os sessenta e cinco anos de idade; reembolso das despesas médicas e com tratamento, a apurar em liquidação de sentença. Fato que não decorre de relação de consumo, sendo por isso afastada a aplicação das normas correspondentes. Questão que diz respeito a responsabilidade civil de concessionária de serviço público, do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, como será considerada em consonância com as máximas da mihi factum dabo tibi jus e jura novit cúria." (fl. 652, e-STJ). 2. In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentou a responsabilidade da recorrente com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. 6. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (15% sobre o valor da condenação), razão pela qual o montante final corresponde a 17% (dezessete por cento), obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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