JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 308-310, e-STJ): "(...) A parte ré/1º Apelado alega fato de terceiro, mas ficou amplamente demonstrado ter se tratado de má prestação dos seus serviços, pois não observou os cuidados necessários de manutenção de sua rede elétrica, deixando fios caídos e pendentes que poderiam atingir qualquer pessoa, tendo no caso causado queimaduras em função da descarta elétrica no menor, ora parte autora/1ºs Apelantes. O desserviço praticado pela parte ré/1º Apelado prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC c/c artigo 5, X, da CFRB. (...) No tocante à pretendida redução do quantum indenizatório, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termo do Enunciado nº 116 do Aviso nº 55/2012 deste TJRJ e o verbete da súmula 343, do TJRJ. (...) Por fim, ressalta-se que este Tribunal de Justiça julgou caso análogo, onde a fornecedora de serviço, ora parte ré/1º Apelado, cometeu a mesma falha. O que demonstra que o total descaso com o consumidor, sendo certo que, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da indenização por dano moral ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada parte autora". 3. É inviável, portanto, analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesse parte, não provido. (REsp n. 1.755.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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