JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RE 1.094.802. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "8. Registre-se, inicialmente, que a presente hipótese enquadra-se no permissivo constitucional do art. 37, XVI, o qual autoriza a cumulação de dois cargos públicos por profissionais de saúde. E isto porque, a despeito da natureza multidisciplinar do cargo de Tecnologista, o qual comporta vários perfis profissionais, a autora, no INCA, ocupa o cargo de Tecnologista Pleno I: perfil nutrição em produção, ou seja, na área específica de saúde, considerando que o edital do concurso exige como pré-requisito para o referido cargo que o candidato possua diploma em nível superior de Nutrição, bem como registro no órgão de classe competente, conforme se verifica no item 2.2.2.2 do Edital (fls. 193). Assim, não é a autora digitadora ou engenheira ou tampouco escriturária, mas profissional da área de saúde. Inexiste dúvida, assim, que os dois cargos que a autora pretende acumular são privativos da área de saúde, não havendo óbice constitucional para a cumulação dos mesmos. (...) 15. Com efeito, na hipótese dos autos, a apelante pretende cumular as atribuições do cargo de Tecnologista Pleno 1 - perfil : nutrição em produção, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 31), junto ao INCA, com o cargo de Nutricionista, realizado junto ao Hospital Municipal Raphael de Paula, com carga horária de 32,5 horas semanais (fls. 29), as quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço com a Administração". 2. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda apreciar cláusulas editalícias e o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "(...) no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal." (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/5/2018). 4. Ressalte-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.800.539/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/03/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde qua…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/04/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se su…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. REQUISITO ÚNICO. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP Nº 1.767.955/RJ. ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/03/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior adequou seu posicionamento ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[...] a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.